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junho 3, 2023
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Estatuto

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º. A FUNDAÇÃO IVETE VARGAS, instituída pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, com prazo de duração indeterminado, é uma entidade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pela Legislação aplicada.

Art. 2º. A FUNDAÇÃO IVETE VARGAS tem sede e fórum na cidade de Brasília, Distrito Federal e poderá constituir unidades e representações em outras unidades da Federação com atuação em qualquer parte do território nacional.

§ 1º. As seções estaduais terão autonomia jurídica e administrativa e não representarão a Fundação ativa ou passivamente; salvo mandato expresso e determinado, sendo que suas contas deverão ser apresentadas ao Ministério Público de Fundações da unidade da Federação onde estiverem constituídas.

§ 2°. O órgão nacional da Fundação somente poderá fazer repasse de recursos para os órgãos regionais para patrocínio de eventos específicos, de acordo com a sua finalidade, sendo que as contas relativas a esses eventos serão prestadas junto ao Ministério Público de Fundações do Distrito Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO

Art. 3º. São finalidades e atividades da FUNDAÇÃO IVETE VARGAS:

I – realizar estudos e pesquisas sobre temas políticos sócio-culturais e econômicos.

II – organizar cursos de formação, capacitação política e administração pública com manutenção de bancos de dados sobre todas as matérias e assuntos que constituam o objeto da Fundação;

III – coordenar a organização e orientar o funcionamento das representações estaduais;

IV – planejar, promover, organizar e executar congressos, conferências, ciclos de estudos, seminários, simpósios e reuniões partidárias;

V – manter arquivos e centros de documentação destinados a identificar, tratar, preservar e divulgar a memória do partido e da Fundação;

VI – proceder à elaboração, edição e veiculação de publicações de assuntos que guarde pertinência com os seus fins;

VII – celebrar convênios, acordos de cooperação, contratos e intercâmbios com outras entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

Art. 4°. Para consecução de suas finalidades a FUNDAÇÃO IVETE VARGAS poderá:

I – promover viagens de estudo e intercâmbio cultural;

II – realizar pesquisas, levantamentos, sondagens e elaborar projetos e análises de natureza política, econômica, administrativa e eleitoral.

III – divulgar, nos meios universitários e nas organizações estudantis o programa e a doutrina trabalhista, incentivando a participação dos jovens nas atividades político-partidárias, produzindo e realizando cursos, seminários, palestras e conferências;

IV – realizar campanhas públicas de esclarecimento e divulgação das atividades da Fundação, conclamando os eleitores a participarem do processo político nacional, inclusive realizando cursos de preparação e orientação política;

V – produzir em âmbito nacional, a edição ou programa de um órgão informativo, incentivando e auxiliando as seccionais para que mantenham seus próprios veículos de divulgação;

VI – realizar congressos, simpósios e encontros para debate, discussão e deliberação sobre a doutrina, o programa e as metas do trabalhismo, incrementar a realização destas atividades em nível estadual e municipal, com idêntica finalidade;

VII – conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e difusão de conhecimentos em sua área de atuação.

VII – conceder prêmios de estímulo, de maneira notória, para o desenvolvimento da pesquisa, da doutrinação e da educação política.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5º. O patrimônio da FUNDAÇÃO IVETE VARGAS  é constituído pela dotação inicial integralizada por seus instituidores e por bens e valores que a este patrimônio venham a ser adicionados, por dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado, ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio.

Art. 6°. Os bens e direitos da FUNDAÇÃO IVETE VARGAS somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para consecução dos mesmos objetivos.

Parágrafo único. – Caberá ao Conselho Curador, ouvido o Ministério Público, aprovar a alienação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio, e, ainda, aprovar permuta vantajosa à Fundação.

Art. 7º. A receita da FUNDAÇÃO IVETE VARGAS é constituída por:

I – 20% (vinte por cento) do Fundo Partidário, previsto no art.44 da Lei nº 9.096/95 e de quaisquer outros recursos financeiros destinados, em caráter permanente ou eventual ao Partido Trabalhista Brasileiro;

II – contribuições, subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas privadas;

III – rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito;

IV – rendas auferidas de seus bens patrimoniais, as receitas de qualquer natureza ou do resultado das atividades de outros serviços que prestar;

V – doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhes forem destinadas;

VI – pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela União, Estados e Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII – pelas rendas próprias de imóveis que vier e possuir e pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à sua administração;

VIII – por outras rendas eventuais.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8°. São Órgãos da FUNDAÇÃO IVETE VARGAS:

I – Conselho Curador;

II – Conselho Fiscal;

III – Diretoria Executiva.

Art. 9º. O exercício das funções de integrantes da Diretoria, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal não serão remunerados a qualquer título, sendo que não responderão subsidiariamente pelas obrigações da Fundação exercidas com observância do Estatuto e da Lei.

Art. 10. A FUNDAÇÃO IVETE VARGAS terá sua estrutura organizacional e funcionamento fixados em regimento, interno que estabelecerá as atribuições administrativas e técnicas de modo a atender suas finalidades.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO CURADOR

Art. 11. O Conselho Curador, órgão deliberativo da FUNDAÇÃO IVETE VARGAS, será constituído por 9 (nove) integrantes efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pelo próprio Conselho para um mandato de quatro anos.

§ 1° – O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Curador serão eleitos por seus pares na reunião que der posse aos Conselheiros;

§ 2° – Em caso de vacância, será convocada reunião extraordinária com finalidade de escolha de novo integrante para ocupar o cargo.

§ 3° – No mínimo 30 dias antes de expirar os mandatos dos Conselheiros serão designados novos integrantes.

Art. 12. Compete ao Conselho Curador:

I – exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da Fundação;

II – aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da Fundação e acompanhar a execução orçamentária;

III – aprovar o critério de determinação de valores dos serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos para a consecução dos objetivos da Fundação;

IV – pronunciar-se sobre a estratégia de ação da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;

V – aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação;

VI – deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento, que onerem os bens da Fundação;

VII – autorizar a alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação;

VIII – aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;

IX – apreciar e aprovar a criação das seções estaduais da Fundação;

X – conceder licença aos integrantes do Conselho;

XI – escolher auditores independentes;

XII – aprovar o Regimento Interno da Fundação e eventuais modificações deste Estatuto, observada a legislação vigente;

XIII – eleger a Diretoria Executiva;

XIV – deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Fundação que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva, através do Diretor Presidente;

XVI – eleger os integrantes do Conselho Fiscal, observado o disposto no capítulo próprio;

XVII – resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.

XIX – fixar diretrizes de salários e compensações do pessoal.

§ 1º. O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, mediante convocação por escrito de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, no mínimo.

§ 2º. O Conselho Curador somente deliberará com a presença de, pelo menos, 2/3 de seus integrantes, e suas decisões, ressalvados os casos expressos em Lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples de votos dos integrantes presentes e registradas em ata, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 3º. O Presidente do Conselho Curador dará posse aos integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos da Fundação.

 

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 13. A Diretoria Executiva é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Administrativo, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo Substituto e um Diretor Financeiro Substituto, eleitos pelo Conselho Curador, com um mandato de quatro anos.

§ 1° Os integrantes dos Conselhos Curador e Fiscal não poderão ser eleitos para a Diretoria Executiva;

§ 2° – A reunião realizar-se-á mediante convocação por carta registrada com aviso de recebimento.

§ 3° – A designação de nova Diretoria far-se-á, no mínimo trinta dias antes do término dos respectivos mandatos, ou dentro de oito dias, em caso de vacância.

Art. 14. Caberá à Diretoria, através do Diretor Presidente e do Diretor Financeiro, ou de um de seus substitutos, nos termos que dispõe este Estatuto e o Regimento Interno, assinar, sempre em conjunto, documentos referentes ao giro de negócios, tais como cheques, endossos, ordens de pagamento, títulos de crédito e outros atos onerosos.

Art. 15. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos integrantes do órgão, cabendo ao Presidente o direito de desempate.

Art. 16. Compete à Diretoria Executiva:

I – expedir normas operacionais e administrativas;

II – gerir e administrar a Fundação;

III – cumprir a fazer cumprir as finalidades da Fundação fixadas pelo Estatuto e as deliberações do Conselho Curador;

IV – elaborar e apresentar ao Conselho Curador a proposta orçamentária, o plano de trabalho;

V – celebrar convênios, acordos de cooperação, contratos e intercâmbios de interesse da Fundação, ouvindo o Conselho Curador;

VI – supervisionar os eventos desenvolvidos pela Fundação;

VII – submeter ao Conselho Curador a criação de órgãos administrativos de âmbito nacional ou, especificamente, para as seções estaduais;

VIII – preparar balancetes e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os, com parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho Curador;

IX – propor ao Conselho Curador a participação no capital de outras empresas, cooperativas, condomínio ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cujas atividades interessem aos objetivos da Fundação;

X – informar e proporcionar ao Conselho Curador os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;

XI – submeter ao Conselho Curador as diretrizes, planejamento e políticas de pessoal da Fundação;

XII – submeter à apreciação do Conselho Curador a criação e extinção de órgãos auxiliares da Diretoria.

XIII – contratar e demitir pessoal.

Art. 17. Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:

I – orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Fundação;

II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas em vigor na Fundação, bem como as orientações oriundas do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;

III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV – assinar convênios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da Fundação, juntamente com o Diretor Financeiro;

V – manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a Fundação;

VI – representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos, e constituir mandatários e procuradores;

VII – submeter, mensalmente, os balancetes ao Conselho Fiscal e, anualmente, a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior;

VIII – decidir, ouvido ao Conselho Curador, sobre a divulgação dos resultados de estudos realizados pela Fundação, bem como sobre comercialização ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros.

IX – firmar, sempre com o Diretor Administrativo, todo e qualquer contrato, distrato, escritura, convênios ou acordos que acarretem ônus ou obrigações para a Fundação, nos termos das decisões da Diretoria Executiva, ou do Conselho Curador, conforme o caso.

X – movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro, as contas da Fundação.

Art. 18.Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de ausência, vacância ou impedimento, sendo-lhe asseguradas, nestes casos, todas competências do titular; e, ainda, participar das reuniões da Diretoria com direito a voto.

Art. 19. Compete ao Diretor Administrativo:

I – lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva:

II – responder pelo expediente e serviços da Secretaria, assinando correspondências e demais documentos administrativos;

III – zelar, organizar e manter os arquivos, documentação e biblioteca da Fundação;

IV – contratar e demitir pessoal, nos termos das decisões da Diretoria Executiva.

V – elaborar planos e estudos visando o desenvolvimento das atividades da Fundação;

VI – assistir os supervisores ou gerentes de projetos designados pela Diretoria na elaboração de propostas referentes à pesquisa, treinamento e prestação de serviços;

VII – coordenar e supervisionar cursos, seminários e eventos da Fundação, incumbindo-se das funções de relações públicas e divulgação das atividades da instituição.

Art. 20. Compete ao Diretor Administrativo Substituto, substituir o Diretor Administrativo em suas ausências, impedimentos e nos casos de vacância, devendo participar das reuniões da Diretoria com direito a voto.

Art. 21. Compete ao Diretor Financeiro:

I – assinar, sempre em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva, todo e qualquer contrato, distrato, escritura, convênios ou acordos que acarretem ônus ou obrigações para a Fundação.

II – orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução dos projetos e programas da Fundação;

III – manter sob sua guarda e responsabilidade dinheiro, valores e bens da Fundação;

IV – movimentar contas bancárias, assinando cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira para a Fundação, conjuntamente com o Presidente da Diretoria Executiva;

V – efetuar pagamentos, depósitos e recebimento;

VI – dirigir e fiscalizar a escrituração contábil;

VII – superintender a elaboração da proposta orçamentária, de balancetes e da prestação de contas referente a cada exercício financeiro;

VIII – supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da fundação;

Art. 22. Compete ao Diretor Financeiro substituto, substituir o Diretor Financeiro em suas ausências, impedimentos e nos casos de vacância, devendo participar das reuniões da Diretoria com direito a voto.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 23. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) integrantes efetivos e 3 (três) suplentes, com um mandato de quatro anos.

§ 1º. Os integrantes do Conselho Fiscal serão eleitos pelo Conselho Curador, em reunião ordinária convocada para esse fim.

§2º. Serão eleitas as pessoas que obtiverem a maioria dos votos dos Conselheiros presentes.

§ 3º. Os integrantes efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o Presidente do órgão.

Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar a gestão econômico-financeira da Fundação, examinar suas contas, balanços e documentos, e emitir parecer sobre as contas da diretoria que deverá ser encaminhado ao Conselho Curador;

II – emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos que será encaminhado ao Conselho Curador para deliberação;

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

Art. 25 O exercício financeiro da FUNDAÇÃO IVETE VARGAS coincidirá com o ano civil.

Art. 26. Até o dia trinta de outubro de cada ano o Diretor Presidente da Fundação apresentará ao Conselho Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte.

§ 1º – A proposta orçamentária será anual e compreenderá:

I – estimativa da receita, discriminada por fonte de recurso;

II – fixação da despesa com discriminação analítica.

§ 2º – O Conselho Curador terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.

§ 3º – Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha verificado a sua aprovação, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas.

§ 4º – Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a proposta orçamentária será encaminhada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao órgão competente do Ministério Público.

Art. 27 – A prestação anual de contas será submetida ao Conselho Curador até o dia 31 de março de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal.

§ 1º – A prestação anual de contas da Fundação conterá, entre outros, os seguintes elementos:

I – Relatório circunstanciado das atividades;

II – Balanço Patrimonial;

III – Demonstração de Resultados do Exercício;

IV – Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;

V – Relatório e parecer de auditoria externa;

VI – quadro comparativo entre despesa fixada e realizada;

VII – parecer do Conselho Fiscal.

§ 2° – Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a prestação de contas será encaminhada ao órgão competente do Ministério Público.

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL

Art. 28. O pessoal da Fundação será admitido, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da Fundação.

Parágrafo único. Todos os contratos de trabalho firmados pela Fundação conterão cláusula dispondo que, de acordo com as necessidades de serviço, o empregado poderá ser transferido para qualquer local de atuação da Fundação ou para onde a mesma tenha escritório ou representação.

CAPÍTULO X

DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Art. 29. O Estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Curador, ou do Diretor-Presidente, ou de pelo menos três integrantes do Conselho Curador e Diretoria Executiva, desde que:

I – a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes do Conselho Curador e Diretoria Executiva, presidida pelo Presidente do primeiro, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da totalidade de seus integrantes;

II – a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação;

III – seja a reforma aprovada pelo órgão competente do Ministério Público.

Parágrafo único. Se a proposta de alteração não for aprovada pela unanimidade dos presentes, o representante legal da Fundação, ao submeter a matéria ao Ministério Público, requererá, desde logo, que se dê ciência à minoria vencida para, querendo, impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO XI

DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 30. A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada do Conselho Curador e Diretoria Executiva, aprovada por maioria de seus integrantes, em reunião conjunta, presidida pelo Presidente do primeiro.

Art. 31. No caso de extinção da Fundação, o Conselho Curador, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos de disposições que estime necessários.

Parágrafo único. Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. O mandato da primeira composição dos Conselho Curador e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos, contados da posse desses integrantes que serão eleitos pelo Conselho Curador da Fundação na mesma reunião em que for promovida a alteração estatutária.

Art. 33. O Conselho Curador aprovará, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias de sua instalação, o Regimento Interno da Fundação.

Parágrafo único. Até a edição do regimento interno, o Conselho Curador valer-se-á de normas provisórias, não se exigindo sua posterior ratificação.

Art. 34. Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes da Fundação, com direito de discutir as matérias em pauta.

Parágrafo único. A Fundação dará ciência ao órgão competente do Ministério Público, do dia, hora e local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, num prazo nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.

Art. 35. No quorum para as deliberações dos Conselhos e da Diretoria Executiva da Fundação será desprezada fração inferior a meio e considerada inteira a fração igual ou superior.

Art. 36. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Curador.

Brasília, 09 de dezembro de 2013.

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Fundação Ivete Vargas